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O tratamento de inocência nas medidas cautelares
2 de agosto de 2013

O tratamento de inocência nas medidas cautelares

Uma resposta para “O tratamento de inocência nas medidas cautelares”

  1. Edimar disse:

    Prezado Carlos Frederico,

    Gostei do seu artigo, mas faço algumas reflexões!
    Bem disse, seu escrito, acerca do reconhecimento do sujeito alvo da medida cautelar como “parte”, bem como a necessidade do contraditório.
    Daí decorre algo que não foi tratado no seu escrito: a legitimidade para pleitear medida cautelar em sede de persecução penal.
    Como se sabe, a titularidade da ação penal é o Ministério Público, além de parte. Mas e quando a cautelar (prisão preventiva etc.) é “pedida” pela polícia? esse desacordo com a Constituição Federal ainda não foi assimilado pela doutrina e nem pela jurisprudência! Como exercitar o contraditório em face de alguém que não tem legitimidade para pedir (a prisão), e pede? Devemos refletir é sobre esse pressuposto da medida cautelar, até os dias atuais ainda não assimilado apesar de mais de 25 anos da CF/88.
    Enfim, o diálogo pode ser longo e aqui não há espaço suficiente. Mas gostei do seu artigo. Parabéns!
    Edimar

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