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  • Identidade física do juiz e Estatudo da Criança e do Adolescente

O Supremo Tribunal Federal vem, a largos passos, dando efetividade aos Direitos e Garantias Fundamentais, temática que até alguns anos atrás não passava de mera figura de retórica. No entanto, no Habeas Corpus n. 105198/DF, a Suprema Corte, acabou afastando, no caso concreto, a incidência do princípio da identidade física do juiz, vetor inerente ao devido processo legal. O mencionado acórdão versa sobre processo no qual um menor era acusado e acabou condenado pela prática de ato infracional, e deixou de decretar a nulidade mesmo diante da inobservância da regra da identidade física do juiz.

Examinando brevemente os aportes teóricos processuais, deve ser levado em consideração que a atividade das partes no processo penal tem por fim o convencimento judicial do juiz, como explicam James Guasp e Aragoneses Alonso, ou, como pretende Franco Cordero, a sua captura psíquica. Deste modo, não pode(ria) ser subtraído do julgador/sentenciante o direito de vivenciar o processo, de respirar e sentir os principais atos processuais, afinal, a sentença é pela própria etimologia da palavra uma expressão de sentimento. Logo, é inviável que um juiz que não sentiu o processo possa ao final sentenciar. Seria reduzir toda a complexidade que o processo carrega aos papeis e a escrita.

Agora, já por uma viés legalista, deve ser levado em consideração que o próprio ECA possibilita a aplicação subsidiaria da legislação processual, no art. 152, in verbisAos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. Consequentemente, o princípio da identidade física do juiz é perfeitamente aplicável aos procedimentos do ECA, e ainda com mais razão quando se trata da possibilidade de aplicação de medidas restritivas de liberdade, ainda que não tenham elas cunho penalizador, mas porque há uma efetiva restrição da liberdade do menor. Em casos tais, até em razão do princípio da proteção integral, deveria ser o devido processo legal ser observado e cumprido milimetricamente.

A título de breves considerações finais, a identidade física do juiz é princípio formatador de um processo de estrutura acusatória, pois é com ele que se concretiza um verdadeiro procedimento em contraditório (Elio Fazzalari) no qual aí sim os sujeitos interessados podem exercer o seu poder de fala – oralidade – frente aquele que irá decidir – sentir –, e por efeito, impondo-se como exigência prática a concentração e a imediatidade dos atos processuais, o que sem sombra de dúvidas ensejará que o processo finde dentro de um prazo razoável, pontos concordantes por todos aqueles participantes da dinâmica processual. 

Informativo 610, STF

Autor: Marcelo Fernandez Urani

  • Sursis processual e Lei Maria da Penha

A 6ª Turma do STJ, em decisão relatada pela Ministra Maria Theresa Rocha de Assis Moura por ocasião do julgamento do HC 185.930/MS, em dezembro de 2010, entendeu ser possível a suspensão condicional do processo mesmo nos casos de violência doméstica. Segundo a Turma, não é possível interpretar de forma literal o artigo 41 da Lei 11.340/06, que proíbe aplicar aos casos de violência doméstica a Lei 9.099/95, em especial quando a infração culmina com a aplicação de sanções restritivas de direitos, típicas de delitos de médio potencial ofensivo. Nesses casos, admitir a substituição da pena por restritivas de direitos e negar a suspensão condicional do processo revela uma “uma opção dissonante da valorização da dignidade da pessoa humana, pedra fundamental do Estado democrático de direito”.  No mesmo sentido foi a decisão proferida no julgamento do HC 154.801/MS, da relatoria do Desembargador convocado Celso Limongi, segundo a qual a suspensão condicional do processo não impõe uma menor proteção à mulher, pois, uma vez descumpridas as condições, deve ser revogada, dando-se seguimento ao processo.

Informativo 460, STJ

Autor: André Machado Maya

  • Imparcialidade e Processo Penal

A garantia da imparcialidade jurisdicional, ou o direito a ser julgado por um tribunal imparcial, tem sido, na últimas duas décadas, objeto de destaque na jurisprudência dos tribunais internacionais de proteção aos direitos humanos. Basta acessar o site do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, ou a página da Corte Interamericana de Direitos dos Homens, para encontrar inúmeras decisões destacando a importância de ser emprestada a máxima eficácia possível à garantia da imparcialidade, em especial no âmbito do processo penal, onde os direitos em disputa são, de regra, indisponíveis. No Brasil, essa consciência ainda não alcançou, lamentavelmente, o estágio em que se encontram as referidas Cortes internacionais, ou mesmo os Tribunais Constitucionais de outros países, como é o caso da Espanha, por exemplo. O Supremo Tribunal Federal brasileiro concluiu, na semana que passou, o julgamento do HC 97.544, no qual foi afirmado, por maioria de votos (vencido o Min. Eros Grau, Relator), que o fato de um juiz ter, anteriormente, julgado e condenado uma pessoa em uma ação civil pública, não lhe retira a imparcialidade necessária para, depois, julgar essa mesma pessoa, agora ré em uma ação penal proposta pelo Ministério Público. De se lamentar, realmente, a perda de uma chance de se afirmar a importância da imparcialidade no âmbito processual penal. Como um juiz que já conhece os fatos e que já firmou seu convencimento sobre a culpabilidade do acusado, ainda que no âmbito de uma ação civil pública, pode ser considerado isento o suficiente para instruir e julgar a posterior acusação penal?

HC 97544/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/acórdão Min. Gilmar Mendes, 21.9.2010

Autor: André Machado Maya

  • Exceução penal e a garantia do prazo razoável

Não há dúvidas de que a garantia constitucional da razoável duração do processo alcança, além da instrução criminal, também o processo de execução penal. Em voto claro e objetivo, o Conselheiro Penitenciário do Estado da Bahia, Marcelo Fernandez, pontua bem a questão e destaca a possibilidade de aplicação de medidas compensatórias nos casos de não observância, por parte do Estado, da referida garantia constitucional, sob pena de se estar punindo duplamente o apenado, uma vez pelo crime, e outra vez pela inércia do aparato estatal. O voto pode ser conferido no link abaixo:

http://www.sjcdh.ba.gov.br/conselho_penitenciario/documentos/Parecer%20razoavel%20duracao%20do%20processo.pdf

Autor: Marcelo Fernandez Urani